sexta-feira, 20 de outubro de 2017

TARAUACÁ: JUSTIÇA ABSOLVE MARILETE VITORINO E CHICO BATISTA

O juíz da 5ª zona eleitoral do Acre, Dr. Guilherme Aparecido do Nascimento, julgou improcedente o pedido da FPA I que pedia a cassação do diploma de Marilete Vitorino ( PSD) e Francisco Feitosa Batista ( PP) pela  suposta compra de votos em troca de combustível. 
Esta foi a quarta ação que o juíz eleitoral julgou improcedente o pedido de cassação do diploma da gestora de Tarauacá pela prática de ilícitos na obtenção de sufrágio universal. Todos foram movidos pela FPA I, que tinha como cabeça de chapa : Rodrigo Damasceno ( PT) e Chagas Batista ( PCdoB), ambos concorria a reeleição. 
Além de negar o pedido da chapa oposicionista, o magistrado determinou que a Polícia Federal investigue se o ex-tesoureiro da campanha de Marilete Vitorino, o empresário Grande Almeida , praticou ilícito eleitoral. 
Grande Almeida, era no início da ação movida pela FPA I testemunha de defesa da gestora, mas no decorrer do processo admitiu ter doado combustível para eleitores em troca de voto para a então  candidata. Como não ficou provado que a gestora tinha participado do ato, ou se beneficiado daquilo que Grande disse ter praticado, indeferiu o pedido. 
O advogado Everton Frota, dono do escritório de advocacia Silva e Frota, enviou uma mensagem a reportagem falando a respeito de mais uma vitória que conquistou na justiça defendendo a gestora. “É com grande satisfação e motivo de muita alegria que comunico a todos, que no dia de hoje foi feito JUSTIÇA! 
O Juiz da 5ª zona eleitoral Dr. GUILHERME julgou o último processo eleitoral da Prefeita MARILETE VITORINO, tendo ABSOLVIDO a mesma em virtude da ausência de elementos que pudessem comprovar o suposto crime eleitoral que a Frente Popular composta pelo PT, tentou ardilosamente induzir.
Com essa Sentença, a PRESIDENTE DA AMAC e PREFEITA DE TARAUACÁ, que foi patrocinada em sua defesa pelo escritório * SILVA & FROTA ADVOGADOS E ASSOCIADOS*, consegue a 4• vitória eleitoral em quatro processos protocolados em seu desfavor, fator este que demonstra que todos processos foram forjados no intuito de tomar o MANDATO NO FAMOSO TAPETÃO. 
* VITÓRIA DO POVO, VITÓRIA DA JUSTIÇA!!!* 
Parabéns à Prefeita Marilete Vitorino”. 
Autos n.º : 503-14.2016.6.01.0005 (Protocolo n.º 15.576/2016)Autos n.º : 503-14.2016.6.01.0005 (Protocolo n.º 15.576/2016)
Classe : Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Autor : Coligação Frente Popular de Tarauacá I
Advogado(a) : Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB/AC 2911)
Réus : Marilete Vitorino de Siqueira e Francisco Feitoza Batista
Advogado(a) : Everton José Ramos da Frota (OAB/AC 3819)
SENTENÇA
A Coligação Frente Popular de Tarauacá I ajuizou ação de investigação judicial eleitoral em face de Marilete Vitorino de Siqueira e Francisco Feitoza Batista por suposta prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, sob a alegação de que este último, juntamente com seus coordenadores de campanha Cleudon Rocha e a pessoa conhecida por “Grande Almeida” , realizou, em 05 de outubro de 2016, distribuição de combustível para beneficiar eleitores que neles votaram. Requer, em razão disso, a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento de multa, bem como para que se determine a cassação de seus diplomas. 
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação de fls. 32/59, por meio da qual sustentaram, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o argumento de não ter a autora delimitado a conduta caracterizadora de abuso de poder econômico, bem como por não ter juntado à inicial prova dos fatos alegados. Suscitaram, ainda, preliminar de carência da ação, por atipicidade da conduta, afirmando que os fatos narrados na inicial não configuram captação ilícita de sufrágio por terem supostamente ocorrido após o pleito. No mérito, requerem a improcedência da ação.
Às fls. 62/64, o Posto Ri Ltda. – EPP apresentou os relatórios de faturamento de 01 a 05 de outubro de 2015 e de 2016, conforme requerido pela autora e deferido à fl. 27.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral opinou pela rejeição das preliminares arguidas e pelo prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução, conforme parecer de fls. 71/81.
Às fls. 83/84, rejeitou-se a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos réus, postergando-se a análise da alegada carência da ação, por atipicidade da conduta, por se confundir com o mérito da demanda. Designou-se, ao fim, audiência de instrução para 31 de março de 2017.
Na referida audiência, após a oitiva das testemunhas Francisco Cleudon Rocha da Costa, André da Silva Aguiar e Antonio Francisco de Lima Almeida, requereu o MPE a oitiva de Raimundo Nonato Soares Damasceno Júnior, bem como fosse oficiado o Posto Ri Ltda para que encaminhasse informações mais detalhadas a respeito do faturamento nos dias 05 a 07 de outubro de 2016. Deferiu-se o requerido, designando-se nova data para oitiva de Raimundo Nonato Soares Damasceno e Raimundo Nonato Soares Damasceno Júnior, bem como requisitou-se todas as notas fiscais expedidas pela posto no período de 04 a 07 de outubro de 2016, tudo conforme consta na ata de fls. 94/95.
Às fls. 119/121, o Posto Ri Ltda. apresentou cupons fiscais expedidos no período de 04 a 07 de outubro de 2016.
Instadas as partes e o Ministério Público a se manifestarem a respeito dos documentos apresentados pelo posto, os réus apresentaram petição de fls. 129/131 e o órgão ministerial opinou para que fosse oficiado novamente o posto para que apresentasse informações mais detalhadas, haja vista que os cupons ficais referem-se à venda total do dia a que fazem referência, sem maiores discriminações, conforme parecer de fls. 133/134.
Em petição de fls. 135/136, o órgão ministerial postulou nova oitiva da testemunha Antonio Francisco de Lima Almeida, conforme pedido formulado pela própria testemunha.
Na audiência ocorrida em 02 de junho de 2017, indeferiu-se nova oitiva da testemunha Antonio Francisco de Lima Almeida, por não estar ela presente ao ato, bem como por não ter apresentando novos elementos que justificassem a nova inquirição. Na sequência, inquiriu-se a testemunha Raimundo Nonato Soares Damasceno. Ao final, determinou-se fosse oficiado ao Posto Ri Ltda. para que apresentasse todos os cupons fiscais de todas as vendas realizadas no período de 04 a 07 de outubro de 2017.
À fl. 153, a autora requer nova inquirição da testemunha Antonio Francisco de Lima Almeida.
Às fls. 187/215, o Posto Ri Ltda. apresentou os cupons fiscais requisitados.
Em decisão de fl. 216, indeferiu-se nova inquirição da testemunha Antonio Francisco de Lima Almeida, bem como intimou-se as partes e Ministério Público para, querendo, manifestarem-se quanto aos documentos apresentados pelo Posto Ri Ltda.
Manifestação dos réus às fls. 217/224 e do MPE às fls. 228/235.
Em audiência ocorrida no dia 07 de julho de 2017, realizou-se a inquirição de Raimundo Nonato Soares Damasceno Júnior, tendo sido requerida a acareação entre referida testemunha e Antonio Francisco de Lima Almeida. Deferiu-se a acareação, bem como determinou fosse oficiado ao Posto Ri Ltda. para que apresentasse todos os cupons fiscais e notas fiscais eventualmente expedidas de todas as vendas realizadas à empresa Ri Torrefação Industria & Comércio Ltda no período de junho a dezembro de 2016.
O Posto Ri Ltda. apresentou os documentos de fls. 255/288.
Em audiência realizada no dia 28 de agosto de 2017 procedeu-se à acareação entre Raimundo Nonato Soares Damasceno Júnior e Antonio Francisco de Lima Almeida, bem como à colheita do depoimento pessoal das partes.
Em sede de alegações finais, a autora (fls. 304/318) postula a procedência da ação para condenar os réus pela prática de captação ilícita de sufrágio (Art. 41-A da Lei n.º 9.504/97), com a cassação de seus diplomas e a aplicação de multa. Os réus, ao seu turno, às fls. 319/340, requereram a improcedência da ação. O Ministério Público Eleitoral, às fls. 343/350, também opinou pela improcedência da ação, requerendo, ainda, o encaminhamento de cópia dos autos à Polícia Federal para instauração de inquérito policial para apuração de eventual captação ilícita de sufrágio por parte de Antonio Francisco de Lima Almeida.
É o necessário relatório. Decido.
Trata-se, como já se disse, de ação de investigação judicial eleitoral por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico proposta pela Coligação Frente Popular de Tarauacá I em face de Marilete Vitorino de Siqueira e Francisco Feitoza Batista, sob a alegação de que este último, juntamente com seus coordenadores de campanha Cleudon Rocha e a pessoa conhecida por “Grande Almeida” , realizou, em 05 de outubro de 2016, distribuição de combustível para beneficiar eleitores que neles votaram.
Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a presença de três requisitos: ¿a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato” (Recurso Especial Eleitoral nº 815659, Acórdão, Relatora Min. Fátima Nancy Andrighi, DJE – 06/02/2012).
Ademais disso, ¿a demonstração de prova robusta e inconteste da ocorrência do ilícito eleitoral é pressuposto indispensável à configuração da captação ilícita de sufrágio” (Recurso Especial Eleitoral nº 13187, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, DJE – 16/12/2016).
No caso em apreço, contudo, não se verifica a presença de prova robusta e inconteste da ocorrência dos fatos narrados na inicial, não tendo a autora logrado êxito em demonstrar a configuração da captação ilícita de sufrágio, razão pela qual a presente ação há de ser julgada improcedente.
Narra a inicial que o réu Francisco Feitoza Batista, juntamente com Antonio Francisco de Lima Almeida e Francisco Cleudon Rocha da Costa, no dia 05 de outubro de 2016, distribuíram combustível no “Pontão Ri” para beneficiar eleitores que votaram nos réus. Afirma que diversos eleitores foram beneficiados com referida distribuição, conforme se verifica das fotografias juntadas às fls. 16/25. Aduz que a fila de carros e cargueiras que se formou começava na entrada do escritório do posto e ia até as proximidades da margem do rio. Informa que, simultaneamente, outra fila se formava na casa do réu Francisco Feitoza Batista e se estendia até as proximidades da maternidade, fila esta “que aguardava os `eleitores¿ para despachar o combustível” .
A testemunha Antonio Francisco de Lima Almeida, ouvida em juízo, confirmou que os fatos narrados na inicial são verdadeiros. Disse referida testemunha que a ré Marilete Vitorino de Siqueira entrou em contato com ela para que resolvesse a situação dos eleitores residentes na zona rural que vinham para a zona urbana votar e prestigiar o Novenário, para que eles pudessem retornar para suas casas. Confessou que, então, organizou a distribuição de combustível narrado na inicial para que os eleitores pudessem retornar para suas casas. Relata que foram gastos cerca de trinta mil reais em combustível no “Pontão Ri” , venda esta realizada no nome da empresa de Raimundo Nonato Soares Damasceno Júnior, a Ri Torrefação Industria & Comércio Ltda. Informou que a distribuição de combustível ocorreu no período de 05 a 07 de outubro de 2016.
Os cupons fiscais das vendas realizadas no período de 04 a 07 de outubro de 2016 encaminhados pelo Posto Ri Ltda. às fls. 187/215 revelam a venda de combustível à Ri Torrefação Industria & Comércio Ltda. no valor aproximado de trinta mil reais no período. Contudo, cerca de doze mil reais referem-se ao dia 04 de outubro de 2017, data do feriado em homenagem a São Francisco de Assis e dia no qual as pessoas ainda estão na zona urbana de Tarauacá.
As testemunhas Francisco Cleudon Rocha da Costa e André da Silva Aguiar, bem como o réu Francisco Feitoza Batista, ouvidos em juízo, negaram os fatos narrados na inicial. Afirmaram que, no dia em que as fotografias foram tiradas (05 de outubro de 2016), foram avisados por um cidadão que estava ocorrendo distribuição de combustível no “Pontão Ri” e, pensando se tratar da coligação adversária, visto que tinham conseguido eleger mais vereadores, foram ao local para verificar o que estava ocorrendo. Contaram que, ao chegarem lá, não constataram qualquer movimentação diferente da ordinária. Negam tenham eles realizado qualquer distribuição de combustível a eleitores em troca de voto ou autorizado que alguém assim o fizesse.
A testemunha Raimundo Nonato Soares Damasceno Júnior, ouvida em juízo, também negara ter participado da distribuição de combustível a eleitores em troca de voto aos réus. Disse não ter faturado compras de combustível no “Pontão Ri” em nome de sua empresa para que fossem entregues a eleitores. Em relação às vendas constantes dos cupons fiscais apresentados pelo “Pontão Ri” às fls. 187/215, afirmou que tais valores referem-se a combustíveis adquiridos para suas máquinas nos meses anteriores, vendidos a prazo e somente faturados naquele período, procedimento este que seria usual.
Os relatórios de faturamento apresentados pelo “Pontão Ri” às fls. 62/64 demonstram que a venda de combustíveis no período de 1º a 5 de outubro de 2016 foi menor que no mesmo período do ano de 2015, o que revela que, ao menos nessas datas, não houve movimentação fora do normal, pelo contrário, foi menor, ainda que tenha se tratado de ano eleitoral.
As fotos juntadas pela autora às fls. 16/25 também não lhe socorrem. Com efeito, delas não se consegue extrair movimentação anormal no “Pontão Ri” , nem qualquer situação que se assemelha àquela narrada na inicial, vale dizer, não se verifica fila de carros e cargueiras ou de vários eleitores recebendo combustível, pelo menos não uma movimentação que se coadune com os alegados trinta mil reais gastos na suposta captação ilícita de sufrágio.
É de se ressaltar, a esse respeito, que muito embora se alegue que vários eleitores tenham sido beneficiados com a distribuição de combustível, e que tal tenha ocorrido durante o período de 05 a 07 de outubro de 2016, nenhuma das fotografias mostra essa grande movimentação, bem como não arrolou a autora nenhum dos supostos beneficiários como testemunha, para que pudesse, de fato, confirmar a ocorrência dessa distribuição de combustível.
Conforme demonstrado, as provas produzidas durante a instrução não revelam, com a robustez necessária à procedência dos pedidos formulados na inicial, a alegada distribuição de combustível a eleitores por parte dos réus.
O testemunho de Antonio Francisco de Lima Almeida, embora contundente, não foi corroborado pelas demais provas produzidas. A versão apresentada pela testemunha Raimundo Nonato Soares Damasceno Júnior para justificar a venda de combustíveis à sua empresa no período de 04 a 07 de outubro de 2016, apesar de não comprovada robustamente, gera dúvida razoável a respeito dos fatos narrados na inicial e relatados por Antonio Francisco de Lima Almeida.
Não só a ocorrência da alegada distribuição de combustível não restou devidamente demonstrada, como sequer logrou-se êxito em revelar a suposta participação ou anuência dos réus na distribuição. Em que pese a testemunha Antonio Francisco de Lima Almeida ter afirmado que a ré Marilete Vitorino de Siqueira tenha a contatado para que resolvesse a situação dos eleitores em questão, a ré, ouvida em juízo, negou o ocorrido, e não há outras provas produzidas que demonstrem, de fato, tenha ela ordenado ou consentido com a suposta distribuição do combustível.
Insta salientar, ademais, como ressaltado pelo órgão ministerial em suas alegações finais, que o ilícito eleitoral ora sob apuração, para sua configuração, demanda a prática de alguma das condutas previstas no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive.
No caso em apreço, a suposta distribuição de combustível teria ocorrido no período de 05 a 07 de outubro de 2016, após, portanto, o dia da eleição.
É certo que a suposta distribuição de combustível, caso tenha ocorrido, é fruto de um oferecimento ou uma promessa anterior, possivelmente antes do dia eleição, o que caracterizaria a captação ilícita de sufrágio. Contudo, nada há nos autos que demonstre, de forma robusta, que os réus tenham oferecido ou prometido bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, em data anterior ao dia da eleição, em troca de voto, ou que, de forma indireta, com isso tenham anuído ou contribuído.
Em resumo, nada há, nos autos, que demonstre, com a robustez necessária, a ocorrência da captação ilícita de sufrágio narrada na inicial, razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação Frente Popular de Tarauacá I em face de Marilete Vitorino de Siqueira e Francisco Feitoza Batista, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público Eleitoral em alegações finais e determino o encaminhamento de cópia integral destes autos à Delegacia de Polícia Federal em Cruzeiro do Sul, para instauração de inquérito policial para apurar eventual captação ilícita de sufrágio por parte de Antonio Francisco de Lima Almeida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e adotadas as providências da espécie, arquivem-se os autos.
Tarauacá – AC, 16 de outubro de 2017.
Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga
Juiz Eleitoral
Colaboração/Leandro Matthaus

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