terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Justiça Eleitoral julga improcedente ações que pediam cassação do mandato de Ilderlei Cordeiro


O TRE considerou que todas as provas obtidas após a gravação feita Clebisson Freire foram contaminadas por esta e todos os processos foram extintos

RÉGIS PAIVA
A Justiça Eleitoral da 4ª Zona, em Cruzeiro do Sul, considerou improcedente a denúncia contra o prefeito eleito da cidade, Ilderlei Cordeiro, e o ex-prefeito, Vagner Sales, e demais assessores, todos do PMDB. No entender da juíza Adamarcia Nascimento, a gravação feita pelo candidato a vereador Clebisson Freire (PSDB) foi ilegal e todas as demais provas foram anuladas.

Mesmo com fartas provas e até mesmo prisão em flagrantes de assessores, um detalhe técnico invalidou todas as provas e possibilitou a extinção do processo com julgamento do mérito. Ainda cabe recurso da decisão para o TRE.

A principal ocorrência eleitoral no Estado do Acre nas eleições de 2016 começa a caminhar para um fim com o julgamento. Mesmo tendo sido comprovada a cooptação do candidato a vereador do PSDB por parte de integrantes do PMDB de Cruzeiro do Sul, inclusive com prisão de dois assessores do então prefeito Vagner Sales e apreensão do dinheiro, um detalhe jurídico destruiu o processo por inteiro.

Teoria do fruto envenenado
Conforme a decisão da juíza Adamarcia, a prova inicial para a abertura da investigação, a famosa gravação da cooptação por parte de Sales, não poderia ter sido usada, pois foi obtida por meio de meio ilícito. Este argumento foi justificado por ter sido a gravação efetuada na casa do então prefeito e sem o conhecimento dele ou autorização judicial.

Por conta disso, dado esta gravação ter sido entregue à Polícia Federal e dado início ao inquérito, a própria prisão em flagrante após o pagamento e o cumprimento do acordo se tornaram nulas. Mesmo tendo alegado o MP a validade das provas, o entendimento das Cortes Superiores é unânime em sentido contrário.

Sentença de improcedência
“Assim, considerada ilegal a gravação ambiental, consequentemente, tem-se a ilegalidade das demais provas jungidas aos autos, tendo em conta sua absoluta contaminação pela teoria dos frutos da arvore envenenada. Posto isso, não havendo outros elementos de convicção a serem considerados, julgo improcedentes os pedidos contidos nesta Ação Judicial de Investigação Judicial Eleitoral e nas Ações de nºs 671-19 2016 6 01 0004 e 676- 41 2016 01 0004, e, com isso, extingo os processos, com resolução de mérito, com fulcro no art 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, sentenciou a magistrada.

Da redação ac24horas - 14/02/2017 09:16:10

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