quinta-feira, 14 de julho de 2016

TARAUACÁ: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ALETA PARTIDOS SOBRE CANDIDATURAS FICTÍCIAS.


O Ministério Público Eleitoral através do Promotor Dr. Luis Henrique Rolin, titular da Promotoria Eleitoral da 5ª zona, recomenda aos diretórios municipais dos partidos políticos para que se atentem  à Lei nº 9.504/97, e Resolução TSE nº 23.455/2015, os determinam que cada partido ou coligação deve preencher, nas eleições proporcionais, o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. 


Alerta, ainda, sobre os cuidados que se deve ter quanto as candidaturas fictícias, que muitas vezes os partidos registram somente para cumprir os percentuais exigidos pela legislação ou, ainda, para liberação de servidor público numa espécie de 'licença remunerada' para trabalhar na campanha. Essas, que geralmente apresentam gastos de campanha inexistentes ou irrisórios e votação ínfima são consideradas fraudulentas, configurando, em tese, ato de improbidade administrativa, além de atentarem contra o princípio constitucional da moralidade administrativa.

Leia abaixo a Recomendação, na íntegra.

ESTADO DO ACRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DO ACRE
PROMOTORIA ELEITORAL DA 5ª ZONA
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL N° 001/2016 
TARAUACÁ, AC, 11 DE JULHO DE 2016 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, IX, da Constituição Federal e nos artigos 72 e 77, todos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, bem como à luz do artigo 24, IV, c/c artigo 27, §3º, ambos do Código Eleitoral, resolve expedir a presente RECOMENDAÇÃO aos diretórios municipais dos partidos políticos no município de Tarauacá – AC, registrados junto ao Tribunal Regional Eleitoral, nos seguintes termos: 

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo –lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO o quanto disposto no artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, e no artigo 20, §2º, da Resolução TSE nº 23.455/2015, os quais determinam que cada partido ou coligação deve preencher, nas eleições proporcionais, o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo; 

CONSIDERANDO que a resolução TSE nº 23.455/2015, estabeleceu que o cálculo dos percentuais de candidato para cada sexo terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido ou coligação deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição, ficando o deferimento do DRAP condicionado à observância dessa regra (artigo 20, §§ 5º e 6º c/c artigo 67, §6º, todos da Resolução), materializando a consolidada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema (Recurso Especial Eleitoral nº 784-32/PA e Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 846- 72/PA); 

CONSIDERANDO que a título de precedente jurisdicional, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, no julgamento do Registro de Candidatura nº 612-89, indeferiu todos os pedidos de registro para o cargo de Deputado Federal formulados pela Coligação “Unidos Por Goiás), em razão do não cumprimento da reserva mínima de candidaturas por sexo; 

CONSIDERANDO que candidaturas fictícias, com gastos de campanha inexistentes ou irrisórios e votação ínfima são consideradas fraudulentas e que as candidaturas de servidores e servidoras públicas, civis ou militares, com fruição de três meses de licença remunerada, e sem o correspondente intento de engajarem-se em campanhas, configuram, em tese, ato de improbidade administrativa (artigo 10 e 11 da Lei nº 8.429/92), além de atentarem contra o princípio constitucional da moralidade administrativa; 

CONSIDERANDO, por fim, que também a título de precedente jurisdicional, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 1-498/PI, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que o lançamento de candidaturas fictícias apenas para atender os patamares exigidos pela legislação eleitoral e o oferecimento de valores e vantagens para renúncia de candidatas são situações que compõem o conceito de fraude de que trata o artigo 14, § 10, da Constituição Federal, autorizando a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). 

RESOLVE RECOMENDAR AOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ – AC, que observem ESTADO DO ACRE MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DO ACRE PROMOTORIA ELEITORAL DA 5ª ZONA 3 o preenchimento de no mínimo 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, mantendo as proporções originárias durante todo o processo eleitoral. 

Tarauacá - AC, 11 de julho de 2016. 

Luis Henrique Corrêa Rolim 
Promotor Eleitoral da 5ª Zona

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