terça-feira, 24 de março de 2015

Anão se veste de terrorista e ameaça assessores de Petecão

Depois de virar meme na internet como espião da CIA, a agência de inteligência norte-americana, Montana Jack, o anão do senador Sérgio Petecão, aparece no WhatsApp como “membro” do Estado Islâmico mandando um recado terrorista aos infiéis do PSD, seu partido político. Considerando os dois personagens, Montana vive dois extremos em uma semana: um agente americano e um terrorista da linhagem de Osama Bin Laden.
“PSD, quem trair o Montana eu vou botar o grupo todo pro inferno! Vocês não traiam o Montana…”, diz o anão gago.
Na semana passada, Montana virou meme como agente infiltrado da CIA depois das declarações do deputado federal Sibá Machado, do PT, de que a agência de inteligência dos EUA conspira contra o governo brasileiro.
O vídeo de Montana Jack circula em vários grupos do Whatsapp arrancado risos de quem assiste. Algo bem Petecão de ser ver.
 http://www.ac24horas.com/2015/03/23/anao-se-veste-de-terrorista-e-ameaca-assessores-de-petecao/
Luciano Tavares, do blog do ac24horas
lucianotavares.acre@gmail.com

segunda-feira, 23 de março de 2015

LUTAR PELA EXPANSÃO DE CURSOS SUPERIORES NO INTERIOR É PRIORIDADE!



Estivemos reunidos na manhã de segunda-feira, 23, com a Pró-Reitora de Graduação da Universidade Federal do Acre - UFAC, Professora Aline Nicolli, juntamente com o vice-prefeito de Tarauacá, Chagas Batista, e o vereador de Feijó Tarcísio Araújo para ver a possibilidade de ampliar o número de vagas do cursos superiores nos municípios. O principal objetivo é oferecer oportunidades aos jovens que terminam o ensino médio e pretendem continuar seus estudos. Na oportunidade, falamos também sobre a possibilidade de termos um curso de Enfermagem na região do Tarauacá/ Envira para atender a demanda daquela área, tendo em vista a carência de profissionais na área de saúde nessa parte do Acre. Considerando o resultado da reunião como positivo, concluímos que existe alternativas que podem ser analisadas, inclusive a oferta de vagas em outros cursos, em outros semestres. Desde já agradeço à pró-reitora que nos recepcionou e se colocou à disposição. 
Seguimos na Luta!

 Fote: facebook

Assalto na zona rural de Feijó


De acordo com informações policiais por volta das 19h:35, deste do domingo, 22, a guarnição da policia militar foi informada de um assalto ocorrido no seringal benfica - colonia bela vista. 
De imediato uma patrulha policial deslocou-se de barco, até o seringal benfica, para a colonia bela vista, chegando na colonia os policiais militares encontraram o senhor José Jograciano da Silva Carvalho, 45 anos, com a cabeça completamente ensaguentada, devido as várias coroadas que o mesmo levou em sua cabeça.

De acordo o senhor o José três pessoas não identificadas chegaram à sua residência por volta das 18h:30, portando, rifles, escopetas e anunciaram o assalto, e o mesmo nada pode fazer e nem reagir, pois foi amarrado e amordaçado e levou bastantes socos e pontapés até entregar uma quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em espécie, além de quatro cheques no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil), cada um  
http://acrefeijonew.blogspot.com.br/

domingo, 22 de março de 2015

Regimes jurídicos de trabalho

Semelhanças e diferenças entre o regime celetista (Decreto-Lei nº 5.452/43) e o regime estatutário da União (Lei nº 8.112/90) Salário, participação nos lucros e na gestão da empresa, férias, segurança e medicina do trabalho, paternidade e maternidade, trabalho da mulher e do menor, proteção em face da automação, prescrição e extinção do vínculo são os temas usados na comparação entre celetistas e servidores estatutários.
Resumo: O presente estudo propõe analisar as principais semelhanças e diferenças existentes entre o regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 5.452/43 - Consolidação das Leis do Trabalho (conhecido como regime celetista) e o regime jurídico específico dos servidores públicos da União previsto na Lei nº 8.112/90, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.
A pesquisa ora realizada busca sistematizar e comparar os direitos dos trabalhadores submetidos aos diferentes regimes de trabalho: celetista e estatutário, perquirindo as principais características de cada um, de forma a permitir um entendimento mais claro sobre as semelhanças e diferenças entre esses dois regimes jurídicos de trabalho.
O estudo desenvolvido, ao se debruçar sobre regras disciplinadoras de direitos de trabalhadores de um modo geral, será pautado nas leis, doutrinas e jurisprudência relacionadas ao tema objeto de análise.
Analisando-se ambos os diplomas normativos à luz da Constituição da República, buscar-se-á, ao final do estudo, responder a seguinte indagação: há equivalência entre os direitos trabalhistas assegurados aos empregados regidos pela CLT e as garantias previstas em lei para os servidores públicos civis da União?
Palavras-chave: Regimes jurídico de trabalho. Estatutário. Celetista. Semelhanças. Diferenças.

1. INTRODUÇÃO

1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Há muito se discute acerca dos regimes jurídicos de trabalho a que são submetidos os diferentes tipos de trabalhadores. A pesquisa ora desenvolvida terá por foco os dois regimes jurídicos de trabalho que mais regulam atividades profissionais. De um lado o regramento trazido pelo Decreto-Lei nº 5.452/43 - Consolidação das Leis do Trabalho (conhecido como regime celetista), de outro a normatização estabelecida com o advento da Lei nº 8.112/90, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (chamado de regime estatutário).
Inicialmente, importa saber que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT remonta a década de 1940, tendo sido sancionada em 1º de maio de 1943 pelo então presidente Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo. O objetivo da CLT foi o de unificar toda a legislação trabalhista existente no país em um único documento.
A CLT, ao unificar a legislação trabalhista pátria, disciplinou regramentos e normatizações aplicáveis às relações individuais e coletivas de trabalho, conforme expressamente disposto em seu Art. 1º: "Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas."
Com isso o Decreto-Lei nº 5.452/43 passou a disciplinar, como regra geral, as relações de trabalho desenvolvidas por empregado e empregador, situação que perdura até os dias atuais.
Paralelamente a instituição da CLT, existia, também à época do governo de Getúlio Vargas, a preocupação com o tratamento dispensado aos funcionários públicos civis da União, remontando a 1939 o marco da introdução do regime estatutário na Administração Pública brasileira.
Após diversos regramentos normativos e disciplinas constitucionais acerca da vida funcional dos servidores públicos civis federais, a Constituição da República de 1988 iniciou um novo paradigma normativo com a exigência do chamado regime jurídico único, o qual objetivou disciplinar de maneira única e padronizada as relações entre os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da União.
Tendo em vista que cada diploma normativo institui regras próprias para seus destinatários, faz-se necessário conhecer os conceitos de empregado e de servidor público estatutário.Em 11 de dezembro de 1990 foi instituída a Lei nº 8.112, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Tal regramento normativo atualmente consiste no regime jurídico único exigido pela Constituição da República. A Lei nº 8.112/90 é conhecida como o Estatuto dos servidores públicos civis da União.

1.2 EMPREGADO E SERVIDOR PÚBLICO: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

Em primeiro lugar, impende observar que o conceito de empregado está previsto no próprio texto legal. O Art. 3º da CLT traz de forma expressa em seu texto que: "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
De acordo com Alice Monteiro de Barros (2013) do texto do Art. 3º da CLT se extraem os pressupostos do conceito de empregado, que podem ser resumidos em: pessoalidade, não eventualidade, salário e subordinação jurídica. De acordo com a autora, nesse ponto acompanhada pela doutrina pacífica acerca do assunto, tais pressupostos deverão coexistir, de modo que a falta de um deles implica a exclusão do trabalhador do conceito de empregado.
Sendo assim, há que se analisar um a um os pressupostos jurídicos (também chamados requisitos) para a caracterização do trabalhador como empregado e consequentemente sua regulação pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O primeiro pressuposto caracterizador da relação de emprego a ser verificado é a pessoalidade. Segundo a autora supracitada tal pressuposto: "exige que o empregado execute suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir, a não ser em caráter esporádico, com a aquiescência do empregador." (BARROS, 2013, p. 207).
Analisando o pressuposto da pessoalidade Saad (2013, p. 60, grifos do autor) leciona que:
[...] Ao afirmar que o empregado há de ser sempre uma pessoa física, a lei quer que fique bem claro não ser possível o estabelecimento de um vínculo empregatício entre uma pessoa jurídica e o empregador. [...] O contrato de trabalho é "intuitu personae" no que se refere ao empregado."
O segundo pressuposto a ser destacado é o da não eventualidade, que é entendido como a necessidade de a prestação de serviços ter natureza não eventual, isto é, os serviços prestados pelo empregado devem ser necessários ao desenvolvimento da atividade normal do empregador.
Nesse ponto Saad (2013, p. 60, grifos do autor) esclarece que: "Só adquire o "status" jurídico de empregado quem presta serviços contínuos que respondam a uma necessidade permanente da empresa, tendo em vista os fins econômicos que persegue.".
O terceiro pressuposto para a caracterização de um trabalhador como empregado strito sensu é a presença de salário - esse pressuposto também é conhecido como onerosidade. De acordo com Barros (2013, p. 209, grifo do autor): "Outro pressuposto do conceito de empregado é o salário, visto como a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado em virtude do contrato de trabalho [...]".
Nos dizeres de Saad (2013, p. 61):
Outro elemento definidor da relação de emprego é o salário. Deixa ela de existir quando e onde uma pessoa presta serviços a outra, embora sob sua dependência, sem exigir a contraprestação que é o salário. O trabalho gratuito não gera a relação de emprego.
O quarto pressuposto é a subordinação jurídica (também chamado de dependência jurídica). A subordinação jurídica pode ser entendida como aquela situação na qual o empregado, por força do pacto laboral, se obriga, perante o empregador, a cumprir as obrigações previamente ajustadas.
Analisado, em grossas linhas, o conceito de empregado, com suas principais características, passemos a análise do conceito de servidor público.
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho (2010, p. 642):
Servidores públicos são todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas de natureza autárquica.
Em que pese a clareza solar da definição de servidor público acima apresentada, insta registrar que não há unanimidade doutrinária acerca da abrangência da expressão "servidor público".
Parte da doutrina inclui no conceito de servidor público os empregados pertencentes aos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista, empresas estatais integrantes da Administração Pública Indireta. Nesse ponto Carvalho Filho (2010), seguido por grande parte da doutrina, se manifesta no sentido de não considerar tais empregados servidores públicos, dentre outros fundamentos por disposição expressa da Constituição da República, que, em seu Art. 173, § 1º, estabelece que as empresas públicas e sociedades de economia mista devem sujeitar-se às regras de direito privado quanto as obrigações trabalhistas.
Dentre as características que delineiam o perfil da categoria dos servidores públicos Carvalho Filho (2010) destaca as seguintes: a profissionalidade, no sentido de que os servidores públicos exercem efetivamente uma atividade profissional ao desempenhar uma função pública, tal característica identifica os servidores públicos como uma categoria especifica de trabalhadores. A definitividade, que significa o caráter de permanência existente no desempenho das atribuições do servidor público, sendo assim, apenas de forma excepcional existiram funções de caráter temporário. A terceira característica corresponde a existência de uma relação jurídica de trabalho entre o exercente do cargo público (servidor público) e a entidade beneficiária da prestação dos serviços (pessoas federativas e entidades da Administração Pública direta e indireta).
Cabe, ainda, uma diferenciação acerca das espécies de servidores públicos. Tomando-se a expressão servidores públicos em seu sentido amplo. De acordo com classificação proposta por Carvalho Filho (2010) os servidores públicos podem ser divididos em: servidores públicos estatutários, servidores públicos trabalhistas e servidores públicos temporários.
Na definição do autor (2010, p. 646, grifos do autor): "Servidores públicos estatutários são aqueles cuja relação jurídica de trabalho é disciplinada por diplomas legais específicos, denominados estatutos."
Os servidores públicos trabalhistas (ou celetistas), também comumente denominados empregados públicos, são aqueles que possuem a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como norma jurídica disciplinadora de suas relações de trabalho, e não um estatuto próprio. Com a ressalva de que uma das partes desta relação de trabalho possui uma situação especial no ordenamento jurídico, o empregador, que nesse caso é o Poder Público.
De acordo com o professor Carvalho Filho (2010), os servidores públicos temporários, em verdade, compõem um agrupamento especial dentro da categoria geral dos servidores públicos. Isso porque a previsão normativa da contratação temporária de servidores está prevista no Texto Constitucional (CRFB/88, Art. 37, IX) de forma excepcional e nos casos expressamente previstos em lei.
Tendo em mente os conceitos e as características dos empregados e dos servidores públicos, sujeitos das relações jurídicas de trabalho. Importante se faz a análise dos regimes jurídicos funcionais a eles aplicados.

2. REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS

Carvalho Filho (2010, p. 647) ensina que: "Regime jurídico, como se sabe, é o conjunto de regras de direito que regulam determinada relação jurídica [...]".
No regime jurídico é que residem os direitos e os deveres de seus destinatários. Para os servidores públicos o regime jurídico a ser aplicado é o regime estatutário; enquanto que para os empregados o regime jurídico estabelecido é o Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

2.1 REGIME ESTATUTÁRIO

De acordo com o texto em vigor da Constituição da República (CRFB/88, Art. 39):
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Com uma análise superficial do texto da norma constitucional acima transcrita é de se constatar que cada ente político integrante da estrutura federativa (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) instituirá regime jurídico único e próprio para regular suas relações com seus servidores.
Esse regime jurídico único é o estatuto. Na definição de Carvalho Filho (2010, p. 647): "Regime estatutário é o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado. Esse conjunto normativo [...] se encontra no estatuto funcional da pessoa federativa.".
Essas regras disciplinadoras da relação jurídica entre o ente federativo e seus respectivos servidores deverão se fazer presentes por meio de uma lei. Sobre esse aspecto, Barros (2013, p. 420) leciona que:
A situação estatutária, como revelam os administrativistas, não pressupõe ajuste entre as partes de condições de serviço e remuneração. Ao contrário, é o poder público que estabelece, unilateralmente, em leis e regulamentos, as condições de exercício das funções públicas.
Ao tratar sobre o regime estatutário, Carvalho Filho (2010) ressalta a existência de duas características próprias desse regime.
A primeira delas é pluralidade normativa, haja vista que não há um único estatuto funcional, são múltiplos os estatutos funcionais existentes. Sobre essa característica Carvalho Filho (2010, p. 648) complementa:
Cada pessoa da federação [...] precisa ter a sua lei estatutária para que possa identificar a disciplina da relação jurídica funcional entre as partes. Há, pois, estatutos funcionais federal, estaduais, distrital e municipais, cada um deles autônomo em relação aos demais, porquanto a autonomia dessas pessoas federativas implica, necessariamente, o poder de organizar seus serviços e seus servidores.
A outra característica verificável no regime estatutário é a ausência de vínculo contratual entre as partes, isto é, não há relação contratual entre o servidor público estatutário e o Poder Público. Em razão da ausência da natureza contratual no regime estatutário a doutrina pátria define o vínculo entre o servidor público estatutário e a pessoa federativa como um vínculo jurídico-administrativo.
Outro aspecto importante a ser observado é a competência para o julgamento de eventuais conflitos envolvendo os servidores públicos e a entidade pública a que se vinculam funcionalmente.
Acerca dessa competência, o Art. 114, I da Constituição da República, dispositivo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, declara expressamente que a Justiça do Trabalho é a competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).
Uma interpretação literal do dispositivo acima mencionado indicaria que estariam abrangidas pela competência material da Justiça do Trabalho, não somente as relações de trabalho geradas por meio de contratos de emprego, como também as oriundas de vínculo estatutário.
Todavia, como bem lembra Barros (2013, p. 420):
[...] em 27 de janeiro de 2005, o Min. Nelson Jobim concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3395/6-DF, para suspender qualquer interpretação ao referido inciso I, do art. 114 da Constituição, que inclua na competência da Justiça do Trabalho as causas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo.
É de se ressaltar, entretanto, que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas que envolvam os servidores públicos celetistas (também conhecidos como empregados públicos), uma vez que, conforme visto, estes possuem vínculo de natureza contratual com a entidade estatal, aplicando-se a eles o regramento jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Face a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento das causas envolvendo os servidores públicos estatutários e as respectivas entidades públicas, os litígios entre o Poder Público e seus respectivos servidores estatutários serão de competência da Justiça comum. Justiça comum Federal, quando a questão envolva servidores públicos federais; Justiça comum Estadual, em se tratando de servidores públicos estaduais e municipais.

2.2 REGIME CELETISTA

O regime jurídico celetista - previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/43) - é aquele aplicável genericamente às relações jurídicas trabalhistas entre empregadores e empregados, aí incluídos os empregados públicos (ou servidores públicos celetistas).
De acordo com Carvalho Filho (2010) o regime celetista também possui características próprias, que se antagonizam com as do regime estatutário.
Inicialmente, o regime celetista se caracteriza pela unicidade normativa, vez que a Consolidação das Leis do Trabalho concentra a integralidade das normas reguladoras das relações trabalhistas por ela regidas.
Outra característica se refere a natureza da relação jurídica entre empregado e empregador. Essa relação é marcadamente contratual, diversamente do que ocorre com o regime estatutário, conforme visto acima.
As peculiaridades existentes nas definições de empregados (regidos pela CLT) e servidores públicos estatutários (regidos por estatutos) já demonstram algumas diferenças estruturais em relação a essas categorias de trabalhadores. Todavia, há que se explorar de per si os direitos inerentes a cada categoria, os pontos nos quais se assemelham e as situações nas quais se distinguem.

Ator Cláudio Marzo morre no Rio


Ele estava internado desde 4 de março com quadro de pneumonia.
Marzo atuou em novelas como 'Véu de Noiva' e 'Irmãos Coragem'.


Cláudio Marzo na novela 'Desejo Proibido', de 2007 (Foto: Divulgação/TV Globo)Cláudio Marzo na novela 'Desejo Proibido', de
2007 (Foto: Divulgação/TV Globo)
O ator Cláudio Marzo, de 74 anos, morreu às 5h39 deste domingo (22) na Clínica São Vicente, na Gávea, Zona Sul do Rio. Segundo a assessoria da unidade, ele estava internado no Centro de Tratamento Intensivo (CTI) com quadro de pneumonia desde o dia 4 de março.
Ainda não há informações sobre onde o velório será realizado. Segundo a assessoria do hospital, Marzo tinha o desejo de ser cremado. A família aguarda a chegada de um dos filhos que mora na Austrália.
Outras internações
O ator também foi internado no dia 8 de fevereiro devido a um quadro infeccioso, associado à insuficiência renal e a um enfisema descompensado, informou o boletim médico divulgado pelo Dr. João Manuel Pedroso, clínico geral e cardiologista do ator.
No dia 28 de dezembro de 2014, Cláudio foi internado no Centro de Tratamento Intensivo (CTI) do mesmo hospital com um quadro de arritmia cardíaca e pneumonia. Entretanto, recebeu alta médica no dia 31 de dezembro e pôde passar a virada do ano em casa.
Primeiro time da Globo
Marzo tinha 25 anos quando recebeu o convite para trabalhar na TV Globo. Ele morava em São Paulo e fazia parte do Grupo Oficina. Ele ainda atuava como dublador da série AMERICANA “Mr. Novac”. Foi quando se mudou para o Rio e assinou contrato. Ele fez parte do primeiro grupo de atores contratados pela Globo, inaugurada em 26 de abril de 1965.
“Por coincidência, a Globo tinha comprado esses filmes que eu dublava. Então, já contratado, eu continuava em São Paulo, até terminar as dublagens. Queria ter vindo antes, estava doido para vir para o Rio”, lembrou o ator, em depoimento ao site Memória Globo.
Foi por conta desse pequeno atraso que o ator acabou escalado não para a primeira, mas para a segunda novela da emissora no horário das 19h. Era “A Moreninha”, de Graça Mello, com 35 capítulos.
Ele nasceu no dia 26 de setembro de 1940, em São Paulo, filho de uma família de operários e descendente de italianos. O ator abandonou os estudos aos 17 anos para trabalhar como figurante na TV Paulista. Depois, foi contratado pela TV Tupi. “Deixei até o cabelo crescer para viver o músico, ninguém naquela época tinha cabelo comprido”, disse.
Claudio Marzo e Regina Duarte em Minha Doce Namorada (Foto: Divulgação/TV Globo)Cláudio Marzo e Regina Duarte em 'Minha Doce
Namorada' (Foto: Divulgação/TV Globo)
“Sempre tive vontade de ser ator, achava uma coisa fantástica. Os atores me emocionavam. Achava interessante você transmitir emoções e consciência de mundo para as pessoas. Na época, eu acreditava, ingenuamente até, que o teatro pudesse modificar o mundo.”
Par com Regina Duarte
O ator participou de várias novelas nos anos 1960, sendo "Véu de Noiva" um de seus momentos mais marcantes. Ele atuou ao lado de Regina Duarte, na trama de Janete Clair. A novela é considerada importante por ter sido uma resposta à tendência iniciada por "Beto Rockfeller", exibida pela TV Tupi. Foi ainda a primeira a ganhar uma trilha sonora original, com músicas escolhidas por Nelson Motta.

O par romântico Marzo e Regina Duarte no gosto popular. E voltou a ser escalado em "Irmãos Coragem", de Janete Clair, produzida em 1970. Na trama, o ator viveu um dos irmãos Coragem, Duda, um craque dos campos de futebol. Foi mais um sucesso de público. “Eu não queria fazer sucesso em televisão. Eu queria ser ator de teatro, entende? E achava que, na minha cabeça, na época, fazer sucesso em televisão era uma coisa que te queimava. Novela, televisão, isso era uma coisa inferior. Mas eu precisava trabalhar”, confessa.

"Minha doce namorada", de 1971, e "Carinhoso", de 1973, trouxeram de volta Cláudio Marzo e Regina Duarte. Na década seguinte, participou de produções que marcariam a carreira. Em "Brilhante", novela de Gilberto Braga exibida em 1981, interpretou o motorista Carlos, que vivia romance com a patroa, Chica Newman, interpretada por Fernanda Montenegro.
Manchete e filmes
Marzo também participou de duas novelas na extinta TV Manchete. Ele esteve em "Kananga do Japão", de Wilson Aguiar Filho, em 1989; e "Pantanal", de Benedito Ruy Barbosa, no ano seguinte. A carreira de Marzo também inclui trabalhos no cinema. Foram 35 longas-metragens, com destaque para "O Homem Nu", dirigido por Hugo Carvana, com roteiro de Fernando Sabino, em 1990.
Retorno à TV Globo
De volta à Globo em 1993, atuou em "Fera Ferida", de Walther Negrão, no papel do coveiro Orestes Fronteira. Dois anos depois, foi convidado para participar do remake de "Irmãos Coragem", dessa vez vivendo o poderoso coronel Pedro Barros, justamente quem perseguia a família Coragem. Em 2007, na Globo, atuou na novela "Desejo Proibido", de Walther Negrão, e na minissérie "Amazônia – De Galvez a Chico Mendes", de Gloria Perez, no papel de Ramalho Jr, ex-governador do Acre. O último trabalho na Globo foi no seriado "Guerra e Paz", em 2008. O ator interpretou o capitão Guerra.
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Trajetória em linha do tempo de Cláudio Marzo (Foto: G1)

Níver do Gaminha Filho.


Feliz aniversário meu filho! 

Desde o seu nascimento você só trouxe alegrias e orgulho para nossa família. 

Por isso queremos desejar muitos anos de vida para você, muito amor, paz, saúde e perseverança para lidar com os obstáculos da vida.

Ficamos felizes em ver você crescendo e completando mais um ano de vida. 

Temos muito orgulho de você.

Que Deus abençoe cada passo que você der e que siga te orientando em suas escolhas e decisões e te protegendo a todo instante.

Queremos desejar muita paz, saúde, dinheiro, prosperidade, fé, sucesso e sabedoria nas suas escolhas. 

Que Deus possa ouvir nossas orações para cuidar e abençoar você sempre. 

Feliz aniversário! 

Celebre com muita alegria este dia que é só seu. 

Te amamos e nos orgulhamos muito de você.

De Sua Família

Said Gama, Jaine Gama, Marluce e Cesar da Gama.

JUSTIÇA JULGA QUE NÃO HÁ CRIME CONTRA SEBASTIÃO.

ACIDENTE COM ARMA DE FOGO

Na tarde desta sexta-feira, 20, deu entrada no Hospital Geral de Feijó, o senhor Sebastião Parente Lima por ter sofrido um disparo de arma de fogo. Segundo o senhor Sebastião P. Lima, morador do seringal Nazaré, alto rio Envira, disse que tinha saído para caçar com um amigo. Ao percorrer o caminho para o local da "espera", encontrou um tronco caído, e ao tentar passar por cima se desequilibrou, vindo soltar a espingarda, calibre 32, que ao tocar ao chão disparou acidentalmente atingindo sua perna esquerda.

"ACIDENTE COM ARMA DE FOGO

                 Agora a tarde deu entrada no Hospital Geral de Feijó, o senhor  Sebastião Parente Lima por ter sofrido um disparo de arma de fogo. Segundo o senhor Sebastião P. Lima, morador do seringal Nazaré, alto rio Envira, disse que tinha saído para caçar com um amigo. Ao percorrer o caminho para o local da "espera", encontrou um tronco caído, e ao tentar  passar por cima se desequilibrou,  vindo  soltar a espingarda,  calibre 32, que ao tocar ao chão disparou acidentalmente atingindo sua perna esquerda."
https://www.facebook.com/policiamilitar.feijo.1?fref=nf

Homem é encontrado morto boiando nas áreas alagadas do Bairro Taquari



O corpo de Raimundo Nonato Ribeiro Moraes, 48 anos, mais conhecido pelos amigos como “legal” foi encontrado morto boiando na manhã deste sábado, 21, no Rio Acre nas dependências da rua Baguari no Bairro Taquari em Rio Branco.
Raimundo foi encontrado nas partes alagadas da rua baguari, por populares, ele estava com um corte em sua cabeça como se tivesse pegado alguma “ripada”.
Policiais Militares do 2º Batalhão foram acionados e ao chegar ao local isolaram a área para o trabalho dos peritos criminais. A polícia não descarta a possibilidade de um possível homicídio.
O corpo da vítima foi encaminhado ao Instituto Médico Legal para os devidos procedimentos, ao qual saberá pelo laudo pericial se a morte de Raimundo foi acidental ou criminoso. 
http://www.oriobranco.net/noticia/policial/homem-e-encontrado-morto-boiando-nas-areas-alagadas-do-bairro-taquari

sábado, 21 de março de 2015

No clã Gomes, sai Ciro e entra Cid como pré-candidato a presidente em 2018

Cid Gomes saiu do Ministério da Educação “atirando” contra o Congresso
Nas redes sociais, seu nome foi associado a adjetivos como “herói” e “corajoso”

O episódio da saída espalhafatosa do Ministério da Educação teve muito de cálculo político para a família Gomes. O irmão mais novo, Cid Gomes, deve ser o escolhido para representar o clã numa eventual disputa presidencial em 2018.
A família já teve Ciro Gomes, 57 anos, duas vezes candidato ao Palácio do Planalto (1998 e 2002). Agora, Cid, de 51 anos entrou na fila.
A ideia é simples e tem passado na cabeça de inúmeros políticos: a) O PT está desgastado com o governo de Dilma Rousseff se segurando pelas tabelas até 2018; b) o PSDB está em constante crise de personalidade e não consegue de fato incorporar o desejo de mudança que existe na sociedade; c) finalmente teria chegado a hora de haver uma terceira via.
Marina Silva (ex-PT, ex-PV, momentaneamente no PSB e a caminho do Rede Sustentabilidade) já tenta ocupar esse espaço.
Para os Gomes, a ex-senadora pelo Acre e candidata duas vezes a presidente (2010 e 2014) não preenche no imaginário do eleitor todos os requisitos para ocupar o Palácio do Planalto –entre outras razões por nunca ter sido eleita para exercer função executiva.
Cid Gomes (ex-PMDB, ex-PSDB, ex-PPS, ex-PSB e hoje no minúsculo Pros) pretende preencher a demanda falando o que acredita que os eleitores querem ouvir: críticas fortes ao sistema político, como as que fez recentemente ao Congresso, dizendo que ali há de 300 a 400 achacadores.
Cid estava ministro da Educação e perdeu o cargo na última quarta-feira (18.mar.2015). Ele foi até o plenário da Câmara e reiterou suas críticas aos deputados. Apontou o dedo para o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ).
No micromundo da política, em Brasília, Cid foi visto como intempestivo e irresponsável. Para os eleitores que frequentam a internet, a avaliação foi diversa.
Do dia 18 até 13h de ontem, sexta-feira (20.mar.2015), o ex-governador do Ceará Cid Gomes “conseguiu 78.518 menções no Twitter, 2.138 em sites de notícias, 1.699 em blogs e 83 em fóruns abertos”, segundo levantamento da consultoriaBites.
“Apenas no Twitter foram 616 milhões de impressões (número de vezes que o assunto foi exibido nas contas do usuário do serviço no Brasil)”, diz a Bites. Cid Gomes teve uma exposição muito maior até do que a Operação Lava Jato, que no mesmo período de tempo produziu 188 milhões de impressões no Twitter.
Segundo esse estudo da Bites, “na nuvem de palavras formada em torno das referências a Gomes, citações como corajoso, herói e ‘macho’, expressão nordestina utilizada para definir aqueles que não têm medo de falar a verdade e enfrentar situações adversas, apareceram de maneira recorrente”.
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Tags : Cid Gomes Ciro Gomes Congresso Eduardo Cunha eleições 2018 Operação Lava Jato
Fernando Rodrigues

21/03/2015 09:35